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Lei do Agro facilita crédito para produtores rurais e cooperativas agropecuárias

17 de Abril de 2020

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A então chamada MP do Agro foi sancionada pelo presidente da República no dia 7 de abril, na forma da Lei 13.986/2020, tratando de diversos aspectos do agronegócio. A lei institui o Fundo Garantidor Solidário, que tem como finalidade assegurar operações de crédito realizadas pelos produtores rurais.

O objetivo é facilitar a obtenção de crédito por parte dos produtores rurais, normatizando e desburocratizando a formação de uma massa de garantias aos credores de operações de crédito no âmbito do agronegócio. A Lei ainda institui e normatiza a constituição pelo produtor rural de patrimônio de afetação sobre parte ou a totalidade da propriedade rural para fins de oferecimento em garantia de operações de crédito – instrumentalizado em Cédulas de Produto Rural (CPRs) ou de Cédula Imobiliária Rural (CIR), esta última também criada pela Lei. Por consequência, há modificação substancial de um grande número de dispositivos legais atualmente vigentes, em especial em relação aos títulos e cédulas, a fim de ajustá-las à nova Lei.

A constituição do patrimônio de afetação será levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente e gravará o imóvel de modo a vedar qualquer disposição por parte do proprietário enquanto perdurar o estado de afetação. Este patrimônio não poderia ser penhorado em decorrência de outras dívidas de seu proprietário, não seria atingido pelos efeitos de sua falência ou insolvência (nem integraria a massa concursal nestas hipóteses), bem como não seria abrangido por sua eventual recuperação judicial. O objetivo destas disposições é facilitar a concessão do crédito por meio de CPRs e CIRs, diminuindo sobremaneira o spread deste crédito mediante reforço substancial da garantia do credor nestas hipóteses. Mais adiante, a nova Lei trata da subvenção e proteção a produtores rurais e cooperativas agropecuárias, procedendo à mudança de dispositivos legais com o intuito de destravar a obtenção de crédito por parte destes produtores e entidades, diminuindo spread e facilitando suas respectivas operações.

No que tange especialmente às empresas cerealistas, a nova Lei permite subvenções econômicas a serem instituídas pelo governo federal, nos limites em que determina, em relação a créditos tomados para investimento em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos. O setor do agronegócio há muito esperava pela modernização da base legal e dos instrumentos de crédito que afetam diretamente a atividade.

A nova Lei acaba por contemplar a maior parte dos anseios do setor nesta área, especialmente ao criar meios de incrementar a segurança das garantias prestadas a quem financia o setor, ao mesmo tempo em que diminui o custo dos financiamentos. É o que ocorre com a criação do Fundo Garantidor Solidário e com a normatização do patrimônio de afetação que, de certa forma, blindam a garantia que o financiador receberá do produtor rural, aumentando a certeza do adimplemento, diminuindo o custo da operação, o spread e, por consequência, fomentando as linhas de crédito e a produção agropecuária. Seus efeitos serão sentidos não só no curto, como no médio e longo prazo, com consequências na lucratividade de todos os agentes do setor, bem como no custo dos produtos que chegam à mesa do consumidor final.

Vetos

Por fim, ao sancionar a nova lei, o presidente da República acabou por vetar os artigos 55, 56, 57, 59 e 60. Estes artigos voltam ao Congresso Nacional para manutenção ou revogação, de acordo com as normas constitucionais aplicáveis.

O artigo 55 foi tirado porque excluía, da base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física, valores recebidos de cooperativas agropecuárias. O veto baseia-se no impedimento à renúncia de arrecadação sem contrapartida ou estimativa de seu impacto nas contas públicas.

O artigo 56 tratava da apuração e arrecadação de emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural. O veto baseia-se na invasão da competência constitucional dos Estados e Distrito Federal de regular a matéria.

O artigo 57 estendia a possibilidade de redução da alíquota de incidência de PIS/Pasep e Cofins a “arranjos de comercialização” de produtos no âmbito no Pronaf. O veto baseia-se na vedação à renúncia de receita sem cancelamento da despesa obrigatória e sem estimativa de seu impacto nas contas públicas.

O artigo 59 estendia até o final de 2020 a possibilidade de rebate para liquidação de débitos: de produtores rurais junto ao Banco do Nordeste e Banco da Amazônia com recursos do FNE, FNO, Sudene e Sudam; de agroindústrias, quando tratar-se exclusivamente de recursos do FNO e do FNE; ou relativos à aquisição de lotes ou uso de infraestrutura de irrigação no âmbito da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).

O artigo 60 reduzia para 15% a alíquota do imposto de renda retido na fonte devido por emissor primário de créditos de descarbonização (CBIO) no âmbito da a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). O veto aos dois artigos também se baseia na proibição da renúncia de receita sem cancelamento da despesa obrigatória e sem estimativa de seu impacto nas contas públicas.

 

Fonte:  Estadão - 16/04 

 

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