Notícias

Publicada a revisão das metas do RenovaBio

10 de Setembro de 2020

Notícias

Foi publicada a revisão do RenovaBio, aprovada pelo CNPE em agosto. Como previsto, prevaleceu a proposta do MME, que representa uma redução de cerca de 50% nas obrigações de compra de CBIO em 2020. A curva de metas se aproxima da original ao longo da duração do programa, até 2030.

A decisão do CNPE inclui duas novidades: a ANP está autorizada a regulamentar a redução das obrigações das distribuidoras em troca de contratos de compra de biocombustíveis de longo prazo -- superior a um ano e firmado com emissor dos créditos de carbono. Medida prevista na Lei do RenovaBio.

 A segunda é a possibilidade de redução das obrigações de compra de CBIO pelas distribuidoras baseada na comercialização dos créditos no mercado financeiro, por outros investidores, como fundos ou até mesmo pessoas físicas. CNPE considerou a medida como de "interesse da Política Energética Nacional". Regulamentação também caberá à ANP.

Resolução nº 8 de 18/08/20

Define as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e IV, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, no art. 1º, inciso I, alínea "a", no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, nos arts. 2º, inciso I, 7º e 10 do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, no art. 5º, inciso III, no art. 17,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, nas deliberações da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de julho de 2020, e o que consta do Processo nº 48380.000134/2020-81, resolve:

Art. 1º Definir as seguintes metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis e os respectivos intervalos de tolerância, estabelecidos em unidades de Crédito de Descarbonização (CBIO), em substituição à Tabela contida no art. 1º da Resolução CNPE nº 15, de 24 de junho de 2019:

§ 1º Excepcionalmente, como consequência dos impactos da Pandemia de COVID-19, as metas definidas para o ano de 2020, considerando os arts. 1º e 3º da Resolução CNPE nº 15, de 2019, ficam reduzidas conforme o valor indicado para esse ano na Tabela deste art. 1º.

§ 2º Fica mantida a meta compulsória para o ano de 2019 de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis estabelecida na Tabela contida no art. 1º da Resolução CNPE nº 15, de 2019.

Art. 2º Autorizar a redução da meta individual do distribuidor de combustíveis prevista no art. 8º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, nos termos do art. 7º do Decreto nº 9.888, de 27 de junho de 2019, e do regulamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 3º Estabelecer como de interesse da Política Energética Nacional que as metas individuais dos distribuidores de combustíveis de que trata o art. 7º da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, sejam reduzidas na mesma proporção dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) retirados de circulação do mercado por outros agentes não obrigados, na forma estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Epbr – 09/09

Veja também